CONSELHO CRIADO NO COMANDO DO MAJ PMMT PINHEIRO

Estatuto Conselhos Comunitários de Segurança.

ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO
CRISTO REI E REGIÃO.

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E FÔRO:
ARTIGO 1º - O Conselho de Segurança, com a sigla CONSEG Cristo Rei e Região, entidade civil, privada e sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais e educacionais, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais vigentes, tendo:

a)    SEDE E ADMINISTRAÇÃO: Rua:Professora Izabel Pinto nº S/n Bairro Cristo Rei Várzea Grande MT Base de Policia Comunitária.
b) ÁREA DE AÇÃO: Para efeito de abrangência, compreende os bairros: Todo Grande Cristo Rei Conforme Carta Constitutiva numero 127 de 21 de junho de 2010, assinada pelo Secretario de Segurança Publica Diógenes Curado.

c) PRAZO DE DURAÇÃO E FORO: Indeterminado, com Foro na Comarca de Várzea Grande MT.

CAPÍTULO II
GENERALIDADES E OBJETIVO SOCIAIS

ARTIGO 2º - Entidade de apoio às Polícias Estaduais nas relações com a comunidade, para a solução integrada dos problemas de segurança com base na filosofia da Polícia Comunitária, que objetiva:

I - Constituir um canal privilegiado, pelo qual a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, passará a auscultar a sociedade;
II – Ser representado coletivamente, e em caráter exclusivo, pelo presidente do Conselho;
III - Planejar e promover ações integradas de segurança, através da congregação das lideranças comunitárias do CONSEG;
IV - Propor às Polícias a definição de prioridades na área de segurança pública do CONSEG;

ARTIGO 3º - O CONSEG visa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam os seus membros, promover:
I) Integração entre os bairros que compreendem o CONSEG;
II) Diagnósticos, campanhas, acompanhamento dos fatos sociais emergentes e do serviço das Polícias;
III) Parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e ações voluntárias para o funcionamento da Policia Comunitária;
IV) O desenvolvimento progressivo e a defesa de suas atividades econômicas e sociais da comunidade, em parceria desta com a polícia;
V) A conscientização da comunidade sobre a importância do comprometimento e do trabalho em parceria, através do voluntariado na forma da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, proporcionando: Palestras, Reuniões, Debates, Seminários e outras atividades;
VI) A valorização do idoso, da criança e do adolescente, com reflexões, palestras, debates, trabalhos em grupo e outras atividades;
VII) Cursos de segurança doméstica, segurança no trânsito, primeiros socorros e outros, que de uma forma ou de outra, contribuam para prevenção e a melhoria da qualidade de vida;

VIII) O comprometimento dos integrantes do Conselho e dos Policiais Comunitários;
IX) A continuidade de objetivos e de estratégias, para a integração entre Comunidade e Polícia, priorizando as necessidades das comunidades em sua área de abrangência;

X) A participação efetiva através da fiscalização, sugestões e críticas que visem melhorar a qualidade do trabalho policial.

Parágrafo Único – A participação de qualquer um dos membros do CONSEG se dra na forma da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

CAPITULO III

DA FORMAÇÃO E DA CATEGORIA DOS MEMBROS

                       SEÇÃO I

ARTIGO 4º - O Conselho será formado por pessoas da comunidade que possuam interesse em comum com a mesma, independente de cor, raça, credo religioso e ideologia política, dentro dos requisitos básicos do Art.6º, deste Estatuto.
ARTIGO 5º - Será formado pelas seguintes categorias:
I – Membros Natos – Representante da Polícia Militar e Civil da área de circunscrição do CONSEG;

II – Membros Efetivos – Integrantes da comunidade que atendam aos requisitos do artigo 6º deste Estatuto e do artigo 28 da Resolução 001/2001.
III – Membros Participantes - Todas as pessoas idôneas e representantes de organismos públicos e não governamentais, que não estejam enquadradas nas outras categorias e que estejam participando da reunião;
IV – Membros Visitantes – Integrantes de outros CONSEG's que estejam participando, em caráter extraordinário, da reunião;

ARTIGO 6º - As condições para ser membro efetivo são:

I - Ser voluntário;
II - Ter idade mínima de 18 anos;
III - Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Presidente, com parecer favorável dos membros natos e com homologação da Comissão Coordenadora;
IV - Ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços;
V - Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente convidado pela Diretoria do CONSEG;
VI - Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CONSEG's, nos termos do artigo 7º deste Estatuto;
VII - Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra;
Artigo 7º - Todos os membros efetivos receberão um cartão de identificação, que ocorrerá em reunião solene, após prestar o seguinte compromisso:
"Incorporando-me voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança do (nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Polícia à sociedade e serei merecedor do respeito de minha família, de minha comunidade e de meus concidadãos".

I) Antes do compromisso, o Presidente exporá aos membros as responsabilidades comunitárias que assumem;

II) O compromisso será lido pelo Secretário;

III) Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: "Eu prometo";
IV) Após o compromisso, os membros serão saudados pelo Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus cartões de identificação;
V) O cartão de identificação que trata este artigo obedecerá ao modelo estabelecido pala Coordenadoria Estadual da Polícia Comunitária.

SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA.

ARTIGO 8º - O Conselho Comunitário de Segurança será constituído, por número de membros ilimitado, a partir de sua diretoria e todos, inclusive a diretoria, prestarão serviço voluntário que trata o parágrafo único do Artigo 3º deste Estatuto;
§ 1º - A prestação do serviço voluntário de que trata o caput deste artigo, prevista ainda no parágrafo único do artigo 3º deste Estatuto, será instrumentada, obrigatoriamente, através do preenchimento e assinatura do termo de Adesão ao Serviço Voluntário, previsto no Anexo deste Estatuto, que deverá, ainda, ter firma reconhecida em cartório.
§ 2º - Para os cargos previstos para a Diretoria, a idade mínima será de 18 anos, no dia anterior à posse.

ARTIGO 9º - A diretoria será composta por:

- Presidente;
- Vice-Presidente;
- 1º Secretário;
- 2º Secretário;
- 1º Tesoureiro;
- 2º Tesoureiro;
- Diretoria de Políticas Antidrogas;
- Diretor Social e de Assuntos Comunitários;
- Comissão de Ética e Disciplina;
- Conselho Fiscal
- Membros Natos.

§ 1º - A Comissão de ética e disciplina será composta por 03 membros designados pelo presidente;
§ 2º - Os membros da Comissão de Ética e Disciplina não poderão acumular outros cargos;
§ 3º - Poderão ser criados grupos de trabalho de caráter temporário, por iniciativa do Conselho;
§ 4º - O membro da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o pedido não seja indeferido;
§ 5º - A função na Diretoria de Política Antidrogas será exercida por um integrante do Conselho Municipal de Entorpecentes ou Conselho Municipal Antidrogas;
§ 6º - Poderá ser realizado plantão de atendimento comunitário pela diretoria, visando orientar as pessoas da comunidade sobre o encaminhamento de suas sugestões e reivindicações relativas à segurança.
§ 7º - Os cargos não serão remunerados, de acordo com o Caput do Artigo 17, §2º da Resolução 001/2001;
§ 8º - A Diretoria deverá reunir-se no mínimo uma vez por mês;

                    SEÇÃO III


DAS COMPETÊNCIAS

ARTIGO 10 - Compete aos membros natos:
I - Representar a Secretaria de Estado da Segurança Pública no respectivo CONSEG.
II - Identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a implantação ou reativação do Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 6º, "caput" da Resolução 001/2001;
III - Articular, de comum acordo com o Presidente e membros do CONSEG, as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos elaborados a partir das ocorrências policiais.
IV - Auscultar a comunidade, por intermédio do CONSEG, definindo as prioridades de atuação da polícia na área geográfica circunscricionada.
V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros dos CONSEGs.
VI - Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu grau de auto-proteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.
VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade, polícia e demais setores do governo, para combater causas que gerem a criminalidade.
VIII - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores que afetem a segurança pública.
IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das Atas de reunião do CONSEG para o acompanhamento de suas atividades.
X - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornar-se membro efetivo do respectivo CONSEG, nos termos do art. 28, IV da Resolução 001/2001;
XI - Prestar contas ao CONSEG sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a polícia esteja adotando para oferecer grau mais elevado de segurança à comunidade.
XII - Prestigiar, perante a comunidade, os membros que exercem funções de Diretoria e Comissão de Ética e Disciplina.
XIII - Fundar na verdade as relações da polícia com a comunidade, oferecendo quaisquer explicações solicitadas pelo CONSEG acerca do serviço policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a legislação assim classificar.
XIV - Informar ao CONSEG, caso solicitado, sobre as necessidades materiais prioritárias da Polícia, de modo a permitir que a Diretoria, caso delibere e tenha êxito em captar recursos para atendimento dessa necessidade, possa dirigir esforços para suprir as carências mais acentuadas da área.
XV - Informar à Comissão de Ética sobre candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida pregressa não o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das Seções VII e VIII da Resolução 001/2001.

ARTIGO 11 - Ao Presidente compete:
Fixar e difundir o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício;
II) presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta padrão detalhada no art. 44 da Resolução 001/2001;
III) Assinar em conjunto com o 1º Secretário as atas de reunião;
IV Apresentar, anualmente, exposição das atividades do CONSEG;
V) Convocar as reuniões extraordinárias e as eleições;
VI) Nomear e excluir os membros que comporão a Diretoria, exceto o Vice-presidente, observado o previsto no artigo 39, § 15 da Resolução 001/2001;
VII) Representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente;
VIII) Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de competência dos membros natos;
IX) Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CONSEG's e outras de interesse do Conselho e da comunidade;
X) Autorizar, ouvido o Diretor Social e de Assuntos Comunitários, veiculação de notícias do CONSEG pelos meios de comunicação de massa;
XI) Zelar pela preservação da ética e disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da Seção XII da Resolução 001/2001, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG;
XII) Comunicar à Comissão Coordenadora os fatos constantes do artigo 42, § 4º da Resolução 001/2001;
XIII) Representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade;
XIV) Promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho;
XV) Identificar e convidar, em conjunto com os membros policiais, os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do CONSEG;
XVI) Criar grupos de serviço temporário, de caráter temporário, dirigidos pelo Vice-Presidente;
XVII) Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;
XVIII) Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a reunião do CONSEG;
XIX) Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião;
XX) Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem;
XXI) Convidar, mediante prévio entendimento com a Diretoria, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG;
XXII) Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos freqüentadores do CONSEG, nos termos do artigo 50, XVIII, da Resolução 001/2001;
XXIII) Retirar do recinto em reunião exclusiva da Diretoria, o ex-membro que tenha sido excluído de CONSEG por motivos disciplinares, nos termos do artigo 51, III da Resolução 001/2001;
XXIV) Enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal, estadual e municipal;
XXV) Assinar e expedir cartões de identificação aos membros efetivos de seu CONSEG, observando-se o disposto na Subseção I da Seção VII e artigo 35, da Resolução 001/2001;
XXVI) Delegar atribuições que não sejam de sua competência,

XXVII) Autorizar o pagamento das contas que lhe forem apresentadas, com prévia autorização da Diretoria;

XXVIII)Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques de pagamento de despesas efetuadas.


ARTIGO 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I) Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II) Coordenar a redação do Plano de Metas do CONSEG, acompanhando seus resultados;
III) Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, nos termos do artigo 21, XVI, da Resolução 001/2001, designando os relatores.

ARTIGO 13 - Compete ao 1º Secretário:
I) Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas, datilografando-as ou digitando-as, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhe devam ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas à Coordenação Local e Estadual;
II) Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada;
III) Manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor;
IV) Controlar a expedição, recolhimento e cancelamento de cartões de identificação dos membros do respectivo CONSEG;
V) Manter cadastro dos membros efetivos CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição da Comissão Coordenadora, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal;
VI) Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao presidente para aprovação;
VII) Remeter à Coordenação, Local e Estadual, fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do CONSEG;
VIII) Registrar a presença dos participantes;
IX) Redigir e encaminhar a correspondência dos CONSEGs;
X) Providenciar a resenha histórica do setor.

ARTIGO 14 Compete ao 2º Secretário:

I) Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II) Cumprir a delegação que receber do 1º Secretário;

Artigo 15 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários compete:

I) Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos comunitários programadas pelo CONSEG;

II) Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões;

III) Programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do Conselho à comunidade;
IV) Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG, utilizados para adornar e equipar locais de reunião;
V) Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretenda utilizar para a realização de eventos programados pelo CONSEG;
VI) Desenvolver estratégias para captar novos membros e para manter os membros atuais;
VII) Recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros CONSEG e outros convidados;
VIII) Planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente do Conselho, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os membros da comunidade;

IX) Incumbir-se do cerimonial do CONSEG.



ARTIGO 16 - Ao Diretor de Políticas Anti-Drogas compete:

I) Formar grupos de trabalho para auxiliá-lo nos assuntos referentes às políticas antidrogas e em ações educativas;
II) Desenvolver ações que visem a redução de danos no âmbito da circunscrição do CONSEG.

ARTIGO 17 - À Comissão de Ética e Disciplina compete:
I)Apurar, por iniciativa do Presidente do CONSEG, as infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as atribuídas aos membros natos e da própria Comissão;
II) Opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações;
III) Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de normas legais sobre os Conselhos, mediante consulta;
IV) O CONSEG terá sua transparência assegurada pela atuação independente e vigilante da Comissão de Ética e disciplina.

ARTIGO 18 Compete a Tesouraria:

I) Zelar pelos recursos financeiros do CONSEG;

II) Executar todos os serviços de escrituração, contabilidade ou encargos legais, quando não contratado serviço de contadoria;

III)Repassar todas as informações e documentos referentes às finanças e patrimônio ao contador  responsável, quando implementado o previsto no Inciso II, do Art.20 do presente Estatuto;

IV)Assinar os recibos e quaisquer documentos pertinentes as suas atribuições;

V)Depositar em estabelecimento de crédito o numerário disponível;

VI)Pagar as contas que lhe forem apresentadas com autorização do presidente;

VII)Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques de pagamento de despesas efetuadas;

VIII)Apresentar, mensalmente, a prestação de contas para a aprovação da diretoria

SEÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

ARTIGO 19. O conselho fiscal compor-se-á de 03 membros efetivos e 03 suplentes, os quais serão eleitos quando das eleições da Diretoria.
§ 1º - Compete ao conselho fiscal:


I) Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da diretoria e examinar a escrituração contábil;
II) Dar parecer sobre o levantamento de inventário, balanço e sobre as contas da diretoria;
III) Manter livro ata próprio e atualizado.


§ 2º O conselho fiscal dará por escrito o seu parecer que deverá ser registrado em livro próprio.

SEÇÃO V
DO CAPITAL SOCIAL

ARTIGO 20. O Capital Social poderá ser composto por verbas subsidiadas, convênios, promoções e doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas patrocinadas por ações específicas.
I - O Conselho deverá apresentar e publicar balancete mensal e o balanço anual;
II - O conselho poderá contratar serviço de contadoria para controle das finanças e do patrimônio.

SEÇÃO VI
INVESTIMENTO

ARTIGO 21. A administração dos recursos captados deverá ser feita em conformidade com as necessidades da Comunidade, priorizada pelo CONSEG;

Parágrafo Único – Os recursos do CONSEG deverão ser empregados na consecução dos objetivos expressos no Artigo 3º deste Estatuto;

CAPÍTULO IV

DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

ARTIGO 22 - São direitos das pessoas da comunidade:

I) Tomar parte das Reuniões públicas;
II) Discutir, propor, votar e ser votado;
III) Participar de Cursos e Palestras;
IV) Participar e comparecer às reuniões sociais e culturais;
V) Freqüentar as reuniões Ordinárias;
VI) Exigir esclarecimentos quanto ao patrimônio e investimentos do CONSEG;
VII) Levar suas reivindicações ao CONSEG para deliberação e priorização.

ARTIGO 23 - São Direitos e Deveres dos Membros Efetivos do CONSEG:

I) Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e afastar-se, a pedido, de cargo que nela exerça;
II) Ocupar cargos na Comissão de Ética e disciplina, Comissão Superior de Ética em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto na resolução 001/2001;
III) Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes;
IV) Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominados à esfera exclusiva de decisão da Diretoria;
V) Propor a Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de Segurança;
VI) Freqüentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões de outros CONSEG's, na condição de membro visitante;

VII) Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos do CONSEG, observado o disposto na RESOLUÇÃO 001/2001.

VIII) Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria autorize;
IX) Ter abonadas pela Diretoria até duas ausências a reuniões ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas;
X) Propor a adesão e a readesão de membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CONSEG;
XI) Receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros natos do CONSEG de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da área para a qual venha a se transferir, nos termos do artigo 31 da resolução 001/2001;
XII) Comunicar infração regimental a quem de direito;
XIII) Ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração regimental nos termos da Seção XII, da Resolução 001/2001.
XIV) Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites da seção XII, da Resolução 001/2001;
XV) Beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG;
XVI) Desligar-se e requerer readmissão no CONSEG;

ARTIGO 24- São direitos e deveres dos Membros Visitantes:

I) Tomar parte e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.

II) Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;

III) Ser acolhido fraternalmente e apoiado nos limites de lei e dentro das normas de hospitalidade, pelos membros do CONSEG visitado;

IV) Freqüentar as reuniões e sedes do CONSEG visitado;

V) Comunicar infração regimental a que de direito;

Artigo 25 – São direitos e deveres dos Membros Participantes:

I) Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;

II) Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;

III) Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG;

IV) Comunicar infração regimental a quem de direito.

ARTIGO 26- O membro da diretoria que deixar de prestar contas, faltar sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, admitindo-se abono anual, de no máximo duas faltas, a critério da diretoria, poderá automaticamente ser afastado da função, constando em ata.


CAPITULO V
ÁREA DE ATUAÇÃO

Artigo 27- A área de atuação será de acordo com a Letra "b" do Art. 1º deste Estatuto, em consonância com o Inciso III, do Art. 27 da Resolução 001/2001.
Parágrafo Único - A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso XI do artigo 50 da Resolução 001/2001 de 06 de julho de 2001.

CAPITULO VI
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES

ARTIGO 28 - As Reuniões do CONSEG terão cunho público e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sejam sede de órgão policial.

§ 1º - Dos editais de convocação das Reuniões deverão constar:
I) A denominação do conselho;
II) O dia e a hora das Reuniões em cada convocação, assim como o endereço do local da sua realização;
III) A seqüência ordinal das convocações;
IV) A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;
V) Assinatura do responsável pela convocação.

VI) Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores;
VII) Ordem do dia, com tema principal a ser tratado;
VIII) Assuntos gerais;
IX) Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião;
X) Encerramento, com a execução do Hino do Estado de Santa Catarina;
XI) A duração da reunião não deverá exceder a duas horas, comunicando-se no início da mesma, o horário estipulado para seu término;
XII) As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes;
XIII) A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento;

§ 2º - No caso da convocação ser feita por membros da comunidade o Edital será assinado, no mínimo pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento.
§ 3º - Os editais de convocação serão fixados em locais visíveis nas dependências mais comumente freqüentadas pelos membros e comunidade, bem como poderá ser publicado em jornal e por ofício circular a ser divulgado pela imprensa falada.
§ 4º - Os membros do CONSEG reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando interesse público assim o exigir.

§ 5º - Os membros da Diretoria do CONSEG reunir-se-ão, separadamente para analisar e discutir as soluções aos problemas apresentados, visando a segurança de seus membros e a eficácia das ações a serem adotadas.


                    CAPITULO VII


SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA

Artigo 29- A eleição se realizará bienalmente, no mês de março, consoante artigo 39 e parágrafos, e artigo 40 e parágrafos da resolução 001/01, sob a presidência e responsabilidade solidária de uma Comissão Eleitoral, composta por três membros efetivos do Conselho, podendo dar-se do seguinte modo:

I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;
II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito, correspondendo as especificações constantes do Art. 39, Inciso 2º e seus parágrafos do Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Parágrafo Único - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em Requerimento a ser entregue mediante recibo à Diretoria, até o encerramento da reunião Ordinária do mês de março.

ARTIGO 30 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados pela Comissão Eleitoral será consignada na ata de eleição.
Parágrafo Único - Deverá ser respeitado a forma e os prazos recursais, previstos no Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança;
ARTIGO 31 - Os votantes deverão assinar o livro de presença e a ata da eleição.
ARTIGO 32 - Serão Legitimados eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos.


SEÇÃO II
DA POSSE DA NOVA DIRETORIA


ARTIGO 33- A assunção da nova diretoria eleita, dar-se-á solenemente no máximo 15 dias depois de realizada a eleição.

CAPÍTULO VIII
Da Escrituração

ARTIGO 34- Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:
I - Livro de atas de reuniões de Diretoria;
II - Livro de registro de Ética e Disciplina;
III - Livro de presenças às reuniões;
IV – Livro Contábil;
V – Livro ata do Conselho Fiscal.
ARTIGO 35 - A escrituração será compilada em pasta e ficará sob a guarda do secretário, exceto os Livros Contábeis e de ata do Conselho Fiscal que ficará sob a guarda de um de seus membros.

CAPÍTULO IX
Das PUNIÇÕES

ARTIGO 36 - O não cumprimento dos deveres dispostos neste Estatuto implicará em:
I - Advertência, reservada ou pública;
II - Suspensão de até 60 dias;
III - Exclusão do CONSEG.
Parágrafo Único - A imposição da sanção disciplinar a algum membro da Diretoria, poderá implicar na pena acessória de perda do mandato do punido.
ARTIGO 37 - São competentes para a apuração das infrações àqueles enumerados no Art. 52 do Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.

ARTIGO 38 - No caso de infração estatutária grave, atribuída à concurso de dois ou mais membros da Diretoria, o fato será levado por membro policial ao conhecimento da Comissão Coordenadora Local, que requisitará a apuração do ocorrido e tomará as medidas necessárias.

Parágrafo Único - Deverá ser seguida às formalidades previstas no regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 39 - É expressamente proibido ao Conselho ou em seu nome, a realização de qualquer manifestação de caráter religioso, político ou de nacionalidades, respondendo os infratores por seus atos através das medidas punitivas previstas neste estatuto e/ou na Legislação Civil e Penal Brasileira.
ARTIGO 40 - Nas áreas dos Distritos Policias, de acordo com a divisão Setorial da Polícia Comunitária, o efetivo de Policiais Militares será coordenado preferencialmente por um Oficial PM, assim como, a exemplo da área atribuída ao Delegado de Polícia.
ARTIGO 41 - O presidente deverá participar ativamente do Colegiado de Assuntos Estratégicos dos CONSEG’s, que é constituído pelos Conselhos, sobre a Direção da Coordenadoria da Polícia Comunitária
Parágrafo Único - O Colegiado Estratégico reunir-se-á semestralmente.
ARTIGO 42 - Os membros da Diretoria do CONSEG que concorrerem a cargo eletivo deverão ser afastados 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral.

ARTIGO 43 - A vacância de cargos da diretoria, quando não houver suplência, somente será preenchida através de eleições, mediante convocação de Assembléia Geral Extraordinária.
ARTIGO 44 - O Conselho deverá planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões da segurança pública.
ARTIGO 45 - Poder-se-á planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade de interesse do Conselho.
ARTIGO 46 - Oferecer solidariedade aos membros do Conselho e a seus dependentes, em caso de acidente, doença ou falecimento.
ARTIGO 47 - A constituição e o funcionamento deste Conselho, está sujeita a regulamentação dos Conselhos Comunitários de Segurança, todavia poderá sofrer as melhorias desejadas pela comunidade.
ARTIGO 48 - Este estatuto somente poderá ser modificado por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
ARTIGO 49 - No caso de dissolução definitiva da Polícia Comunitária, o patrimônio social do Conselho, será dividido através da negociação às entidades beneficentes definido pela Assembléia Geral da Dissolução.



Várzea Grande MT 22 de Junho de 2010.